A
Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a
duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas
teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai. A
empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar
carteira e sem recolher contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador
perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a
pensão negada pela Previdência Social.
A
condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do
Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). A empresa deverá pagar, na forma de indenização por
dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o
benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do
empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade. Nesse último caso, quando a primeira atingir
essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização
até os 21 anos.
O
pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e
11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista,
foi reconhecida a relação de emprego entre as partes. Em 1º de abril de 2016,
as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi
indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15
de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja.
Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do
INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as
dependentes ajuizaram a ação trabalhista.
A
relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva
Reckziegel, observou que a postura da empresa, de usufruir de mão de obra do
trabalhador sem formalizar a relação de emprego, prejudicou o cômputo dos
salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do
ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão. Assim, a
magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da
empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e
o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da
loja.
Também
participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e
Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Fonte:
TRT4
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-que-nao-recolheu-inss-empregado-falecido-deve-pagar-indenizacao-equivalente-pensao-por-morte/45305?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Empresa+que+n%C3%A3o+recolheu+INSS+de+empregado+falecido+deve+pagar+indeniza%C3%A7%C3%A3o+equivalente+a+pens%C3%A3o+por+morte+%C3%A0s+filhas+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.225+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+05.06.2019
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