O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho,
que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014.
Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul
deve receber 9 mil reais de indenização por danos morais, após ter sido
assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver
e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu
celular. O evento, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao
trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma
sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, Juliana
Oliveira. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho,
que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para
comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da
ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do
contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido. A
empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou
nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.
Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de
médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como
demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por
isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão
expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos
postos durante toda a jornada de trabalho.
Assim, no caso do processo analisado, segundo a
argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira
objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e
que é ela que deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu
empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a
ocorrência. "As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são
presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem
preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é
o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", destacou
a juíza ao determinar o pagamento da indenização.
O posto de gasolina recorreu ao TRT-RS para anular a
condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da
3ª Turma decidiram manter o julgado. De acordo com o relator do recurso,
desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de
gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as
jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado
entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a
integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo
assalto sofrido pelo empregado.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram
com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado
Luís Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT4
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