domingo, 19 de maio de 2019

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA GANHA FORÇA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Uma das mais recentes inovações da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em direito ambiental, o princípio in dubio pro natura tem sido usado como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria no Brasil. Em alguns casos, o enfoque dado pelo tribunal é na precaução; em outros, o preceito é aplicado como ferramenta de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção do vulnerável na produção de provas.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se fundou na orientação da inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental – ou seja, compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente.

Ao negar provimento ao REsp 883.656 – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.

“Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto.

Dano moral ambiental

Também amparada pelo princípio in dubio pro natura, em 2013, a Segunda Turma do STJ estabeleceu que é possível condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo. No julgamento do REsp 1.367.923, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou três empresas em R$ 500 mil por dano moral ambiental em razão do armazenamento inadequado de produtos danificados confeccionados em amianto.

Ao STJ, as empresas alegaram que, em matéria de responsabilidade objetiva, tal qual a ambiental, a presença do dano é condição indispensável para gerar o dever de indenizar. Para elas, os danos morais coletivos e difusos devem estar fundados não só no sentido moral individual, mas nos efetivos prejuízos à coletividade, desde que demonstrados.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, lembrou que o colegiado já se pronunciou no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. Para ele, mesmo que a jurisprudência não contemple a análise específica do ponto em debate, “infere-se que é possível a condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”.

Cumulação

A possibilidade de acumular a condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária também já foi objeto de diversos recursos no STJ, nos quais a solução se baseou no princípio in dubio pro natura – como no REsp 1.198.727.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais para obter a responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.

O relator do recurso, Herman Benjamin, explicou que “os deveres de indenização e recuperação ambientais não são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado que, nos termos do artigo 225 da Constituição, é de uso comum do povo”.

De acordo com o ministro, ao juiz, diante das normas de direito ambiental, “recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações”, incumbe lembrar o comando do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que, ao aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

“Corolário dessa regra é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”, ressaltou.

Registro legal

Em 2015, ao dar provimento ao REsp 1.356.207, do estado de São Paulo, a Terceira Turma condicionou o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), integrando a interpretação da lei ao princípio in dubio pro natura.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, por uma construção jurisprudencial, firmou-se o entendimento no STJ de que a averbação de reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural.

No entanto, a dúvida gerada nas instâncias ordinárias referiu-se ao caso de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula. Nas suas razões de decidir, o ministro destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o qual opinou pela necessidade da averbação, uma vez que a reserva legal “ostenta natureza propter rem, ou seja, é inerente ao direito de propriedade ou posse de bem imóvel rural”.

Para o relator, a interpretação dada pelo MPF ao Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei 4.771/1965) “está em sintonia com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, que deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente”.

Segundo Sanseverino, esse princípio constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos – como são as ambientais – devam ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ressaltou.

O relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental.

A interpretação estrita, segundo Sanseverino, conduziria a um “resultado indesejável”, contrário à finalidade protetiva da norma. O ministro observou que é possível tomar a palavra “transmissão” em sentido amplo, abrangendo também a usucapião.

“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, ressaltou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico



quarta-feira, 24 de abril de 2019

CASO LULA MOSTRA JUDICIÁRIO COM MEDO DA 'GRITARIA FASCISTA', DIZ EX-MINISTRO DA JUSTIÇA. Por Redação RBA

Segundo Eugênio Aragão, ministros do STJ evitaram expor racha e julgar pelas leis, mas sim dentro de um verdadeiro bazar, numa negociação de pena. "Isso não é Direito, é pôquer"

Para o ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão, o resultado do julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que teve a sua pena reduzida nesta terça-feira (23) pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mostra que o Judiciário como um todo tem medo da "gritaria fascista", abandonando o seu papel de independência para zelar pela justiça.

"Nas instâncias superiores prevalece o medo, principalmente diante dessa gritaria fascista que vemos contra os ministros mais garantistas, de ameaças, instauração de processos de impeachment, de CPI", afirma.

Para Aragão, a decisão do STJ contou com uma espécie de consenso entre duas frentes: de um lado, Félix Fisher, e os que não concordavam em manter tudo como estava. E, para não expor as "entranhas dos STJ", chegou-se a um meio termo. "Isso é um péssimo sinal, de que o Judiciário não está julgando pelas leis, e sim dentro de um verdadeiro bazar, numa negociação de pena. Isso não é Direito, é pôquer", afirmou, em entrevista aos jornalistas Marilu Cabañas e Glauco Faria, da Rádio Brasil Atual nesta quarta-feira (24)

O ex-ministro diz que nesse processo relativo ao tríplex de Guarujá há inúmeras nulidades que deveriam ter sido usadas para derrubar a condenação, mas os juízes, "amedrontados", preferiram ignorar, sob pretexto de que não poderiam reapreciar as provas utilizadas na condenação.

Os integrantes do turma do STJ, avalia ele, estavam divididos, com uma parte dos magistrados tendendo a convalidar integralmente a condenação anterior, e outra que queria uma revisão ainda maior da pena aplicada. Optaram então por uma solução mediana aceitável a todos, com a redução da pena para para 8 anos, 10 meses e 20 dias de prisão.

Aragão diz que, ainda que uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impeça os juízes do STJ de revisitar as provas em julgamento de recurso extraordinário, no caso do ex-presidente Lula há outras irregularidades cometidas pelo então juiz Sergio Moro. Segundo Aragão, quando o próprio Moro reconhece no processo que não houve dano à Petrobras, fica comprovado que ele não deveria ser o juiz do caso, que deveria ser enviado à Justiça Federal de São Paulo, e não do Paraná. "O tribunal não adentrou nessas questões porque não teve coragem."

Com a redução de pena, Lula estaria próximo de progredir para o regime semiaberto, mas Aragão diz que o processo sobre o sítio de Atibaia é outro "estilingue já armado" pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para evitar que o ex-presidente possa sair da prisão. Ele diz que só a "via política" pode efetivamente tirar Lula do "hall de culpados", já que os tribunais ignoram as leis, temendo a reação negativa por parte de setores mais radicais da direita.


terça-feira, 23 de abril de 2019

FERRAJOLI: É ESCANDALOSO COMO AS INSTITUIÇÕES FORAM USADAS NO GOLPE CONTRA LULA E DILMA. Por Jornal GGN


Um dos juristas mais renomados do mundo, o italiano Luigi Ferrajoli disse, durante evento internacional em solidariedade a Lula, que a prisão do ex-presidente e o impeachment de Dilma Rousseff foram frutos de um processo de perseguição política deflagrado por meio do uso das vias judiciais. Para Ferrajoli, o mais preocupante e “escandaloso” é que o lawfare parece ter se tornado método para se chegar ao poder no Ocidente pós-guerra, colocando em ameaça as democracias.

Em vídeo de cerca de 3 minutos que circula nas redes sociais, Ferrajoli começa analisando a sentença do caso triplex. Para o jurista, o processo contra Lula “é vergonhoso por muitos motivos, não apenas pela falta de provas, não apenas pela aceleração do processo para impedir Lula de se candidatar, mas também por uma característica escandalosa, a total falta de imparcialidade.”

O jurista chamou atenção para o fato de que Sergio Moro foi, ao mesmo tempo, o juiz instrutor do processo e o magistrado que decidiu quais provas seriam validades ou descartadas para constituir a decisão final sobre Lula. A separação entre essas duas figuras, o juiz que atua ativamente na persecução penal, e o juiz que profere a sentença, é um “princípio elementar”, disse Ferrajoli. É preciso haver “separação entre juiz e acusação.”

Contra Lula, a Lava Jato produziu “um processo político, inquisitório, fundado sobre a petição de princípio. É verdade, é aceitável tudo aquilo que confirma a acusação. É falso, inaceitável tudo aquilo que a desmente.”

Ferrajoli avaliou que a força-tarefa e o ex-juiz Sergio Moro manipularam a opinião pública através da imprensa. “Evidentemente essa era a única maneira para poder provocar a reação da opinião pública, porque evidentemente se produziu, no Brasil, uma mudança do poder que não era aceitável para a elite, e então era necessário aquilo que foi chamado golpe.”

“E a coisa mais grave e mais escandalosa sobre a qual todos nós temos que refletir é que existe um valor ameaçador para todo o Ocidente, que é o fato que esse golpe de Estado foi produzido através das instituições”, frisou Ferrajoli.

“Tivemos uma utilização das instituições, da jurisdição que deveria preservar o Estado de Direito, e do Parlamento – porque não podemos esquecer que Dilma Rousseff foi destituída a partir de um impeachment completamente ilegal, de acordo com o artigo 85 da Constituição, porque não existia nenhuma versão constitucional que justificasse o impeachment.”

“Essa é uma enorme ameaça, uma novidade ao menos no Ocidente, depois da segunda guerra. Eu acredito que tudo isso deve nos preocupar enormemente. Não está apenas em jogo a democracia no Brasil, mas uma ameaça gravíssima para a democracia global.”